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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Justiça do Trabalho - Justiça para Todos

A história da justiça do trabalho no Brasil se inicia em 1939, surgindo, então a necessidade da criação de normas da matéria trabalhista. Ocorrendo, em conseqüência, a decretação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em 1º de maio de 1943 pelo governo de Getúlio Vargas, sendo certo, que a mesma entrou em vigor em novembro daquele mesmo ano em pleno Estado Novo.


Havia naquela época uma enorme mobilização popular, impulsionada principalmente pelo movimento sindicalista que crescia, representando um marco em nossa história, pois, o país deixou de ser uma economia agrícola para se tornar cada vez mais industrial em consonância com todo o contexto mundial.


A CLT, como é chamada era a reunião de esparsas e inúmeras leis sobre os mais diversos assuntos trabalhistas e, diante disso, não poderia ser chamada de Código, por não se tratar de um direito novo e sim uma reunião consolidadora das leis já existentes.



Para a pessoa que trabalha com registro em carteira de trabalho, tendo em vista seu amparo pela CLT, o termo utilizado para denominação de sua categoria é celetista, diferente de uma pessoa que trabalha como pessoa jurídica, como profissional autônomo ou até mesmo como alguns servidores públicos, que são chamados de estatutários (regido por um estatuto).


Em 1988 foi instituída nossa atual Constituição, sendo recepcionada a CLT, tendo, inclusive, um capítulo que trata dos direitos sociais e artigos que detalham a gama de direitos inerentes ao trabalhador, tanto o urbano, quanto o rural em seu artigo 7º, além da previsão de sindicalização, direito de greve e outros.


Os direitos conquistados pela promulgação da Constituição Federal, pela CLT e a atuação da justiça do trabalho e ministério do trabalho junto às relações empregatícias representam hoje um amparo aos milhares de trabalhadores em todo o país.


Por fim, vale mencionar que, independentemente, de o trabalhador encontrar-se com anotação em sua carteira de trabalho ou não, todo e qualquer trabalhador que prestar serviços, cotidianamente, mediante salário, sob as ordens de uma determinada empresa ou empregador, terá mediante ação cabível junto à justiça do trabalho todos os direitos e garantias previstos nas legislações citadas.

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